Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I
crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
a
no percentual mencionado no inciso I, do presente artigo, considera- se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
II
diferimento do ICMS nas operações de aquisição interna ou de importação de trigo em grão classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Parágrafo único
O ICMS diferido na forma do inciso II deste artigo:
I
será pago englobado com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
II
no caso de importação, só se aplica às mercadorias desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.