Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9527 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, lastreado no Decreto nº 38.938/2006 e nos incisos XXVI e XXVII do artigo 75 do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais, tratamento tributário especial para a Indústria de alimentos localizada no Estado do Rio de Janeiro que promova operações de saída com as seguintes mercadorias:
I
farinha de trigo, classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
II
mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
III
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH; desde que tenha sido fabricado em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro.