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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 9º

As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9526 /2021