Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A efetividade da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aos artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências constitucionais e legais.