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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 8º

A efetividade da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aos artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências constitucionais e legais.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9526 /2021