Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º
O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações:
I
de revenda de mercadoria;
II
de industrialização por encomenda de outros contribuintes.