Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se aplica o disposto no artigo 2º deste Decreto às operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.
§ 1º
As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, terão a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
§ 2º
As operações referidas no § 1º deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas por estaleiros navais.