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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Não se aplica o disposto no artigo 2º deste Decreto às operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

§ 1º

As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, terão a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

§ 2º

As operações referidas no § 1º deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas por estaleiros navais.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9526 /2021