Artigo 2º, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão de diferimento do ICMS nas operações de:
a
importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
b
aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
c
aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
d
importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem;
e
aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.
§ 1º
O imposto diferido na forma das alíneas "a", "b" e "c", será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º
O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e", será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º
O diferimento na forma das alíneas "a" e "d", só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.