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Artigo 2º, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão de diferimento do ICMS nas operações de:

a

importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b

aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

c

aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d

importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem;

e

aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

§ 1º

O imposto diferido na forma das alíneas "a", "b" e "c", será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º

O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e", será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º

O diferimento na forma das alíneas "a" e "d", só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

Art. 2º, c da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9526 /2021