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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9526 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Fica instituído, com base no artigo 3º, § 2º, I da Lei Complementar Federal nº 160/2017 como também a Cláusula 12ª do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para a indústria náutica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O presente regime diferenciado de tributação, se arrima, também, no § 3º do artigo 6º da Lei nº 9.466/2021 que "Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9526 /2021