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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9518 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 3º

Inclui o inciso III ao parágrafo 2º do Art. 1º da Lei nº 3.528, de 09 de janeiro de 2001, com a seguinte redação abaixo, mantendo os artigos 2º e 2A da citada lei. "Art. 1º (...) (...) § 2º (...) (...) III – aos cessionários da cadeia sucessória de transmissão do imóvel adquirido junto à CEHAB, desde que ele esteja devidamente quitado antes da lavratura da escritura definitiva, ou através de uma das formas de concessão do direito real de uso ou promessa de concessão."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9518 /2021