Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9518 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Inclui o inciso III ao parágrafo 2º do Art. 1º da Lei nº 3.528, de 09 de janeiro de 2001, com a seguinte redação abaixo, mantendo os artigos 2º e 2A da citada lei. "Art. 1º (...) (...) § 2º (...) (...) III – aos cessionários da cadeia sucessória de transmissão do imóvel adquirido junto à CEHAB, desde que ele esteja devidamente quitado antes da lavratura da escritura definitiva, ou através de uma das formas de concessão do direito real de uso ou promessa de concessão."