Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9518 de 23 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altera o caput do Art. 1º da Lei nº 3.528, de 09 de janeiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aos adquirentes de imóveis, da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB/RJ – e da COHAB Volta Redonda, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, fica concedida a isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que os mutuários apresentem seus títulos em cartório para lavratura da escritura e registro."