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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9517 de 21 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 7.483, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, PELA LEI Nº 8.272, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PELA LEI Nº 8.647, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019, E PELA LEI Nº 9.163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE “RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, DECLARADO PELO DECRETO Nº 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 7.483, de 8 de novembro de 2016, alterada pela Lei nº 7.627, de 09 de junho de 2017, pela Lei nº 8.272, de 27 de dezembro de 2018, pela Lei nº 8.647, de 09 de dezembro de 2019, e pela Lei nº 9.163, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 30 de junho de 2022". (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9517 de 21 de dezembro de 2021