Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9516 de 21 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa Supera RJ. (...) Art. 3º Será instituído, com validade até 31 de dezembro de 2022, auxílio de renda emergencial a ser concedido às pessoas residentes no Estado do Rio de Janeiro, que o solicitarem e que estiverem em situação de vulnerabilidade social ou enquanto perdurar o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2021. § 1º (...) I – que comprovem renda mensal igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), nas faixas de pobreza ou extrema pobreza; II – que tenham perdido vínculo formal de trabalho no período da pandemia da COVID-19 e esteja sem qualquer outra fonte de renda, conforme dados disponibilizados pelo Governo Federal. (...) Art. 5º (...) (...) § 2º O Poder Executivo, deverá publicar em portal da transparência, por meio de link específico, o nome, os números de CPF, excluídos os três números iniciais e os dois finais, o valor do benefício, e o Município dos beneficiários. (NR) (...) Art. 9º-A. A concessão do auxílio emergencial do Supera RJ, deverá observar as condições descritas nas bases de dados adotadas para a concessão na data de processamento dos dados do beneficiário, conforme regulamentação do Poder Executivo. (...) Art. 13. (...) I – valores provenientes de superávits financeiros do orçamento de 2021." (NR)