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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9508 de 13 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 187/21 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ABSORVENTES ÍNTIMOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica internalizado o Convênio ICMS nº 187/21, de 20 de outubro de 2021.

Art. 2º

Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Estadual e de Comunicação – ICMS – nas operações internas realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, destinados a órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a usar recursos no Fundo Estadual de Combate à Pobreza para implementação de tal medida.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9508 de 13 de dezembro de 2021