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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9497 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-econômico, em observância ao Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como aos Artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências legais.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9497 /2021