Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9497 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescenta-se o inciso V ao Art. 9º da Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, com a seguinte redação: "V – Gratificação de Controle Interno – GCI –, conforme regulamentação a ser expedida através de ato do Governador, proposto pelo Controlador Geral do Estado, em consonância ao disposto no artigo 5º, da Lei nº 7.629, de 09 de junho de 2017, ficando absorvido o valor das vantagens pecuniárias de que tratam o art. 24, inciso VIII, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e o art. 166 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, pelo maior valor ou percentual concedido, calculado sobre o vencimento-base em percentuais não excedentes a 100% (cem por cento) que integrará a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei em caráter permanente, incidindo sobre ela o desconto previdenciário e será incorporada na sua totalidade aos proventos de aposentadoria na data de sua concessão."