Artigo 2-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9494 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o candidato deverá comprovar a existência de parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado ou de decisão judicial ou de decisão de natureza análoga, autorizando o Poder Executivo a chamar o candidato com a idade superior ao limite regulamentar. Incluído pela Lei 9546/2022.