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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9494 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O Poder Executivo também poderá convocar os candidatos aprovados que contavam com idade máxima de 35 (trinta e cinco) no período de inscrições para o concurso CFSD/PMERJ-2013, sendo revogadas as disposições editalícias contrárias a esta Lei, desde que respeitado o preenchimento das vagas previstas na Lei Estadual nº 8.382, de 18 de abril de 2019.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9494 /2021