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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9493 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:

I

advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente Lei;

II

multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9493 /2021