Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9493 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I
advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente Lei;
II
multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.