Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9493 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I
advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente Lei;
II
multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.