JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9493 de 01 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:

I

advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente Lei;

II

multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9493 /2021