Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9493 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros localizados no Estado do Rio de Janeiro, nos quais o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal, obrigados a contratar pelo menos uma vigilante do sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do sexo feminino, bem como de seus pertences, durante todo o período de atendimento ao público.