Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9492 de 01 de dezembro de 2021
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 4.247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.
A Lei Estadual nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida de um artigo: "Art. 9-A. Poderá ser aceito como pagamento, ou parte do pagamento, o repasse de, no mínimo, 20% da água extraída mensalmente de poços artesianos, por pessoas jurídicas que optarem pela exploração de aquífero para satisfação de suas necessidades. § 1º A aferição do consumo de que trata o caput deste artigo será realizada por hidrômetros instalados de forma a verificar o consumo mensal da pessoa jurídica e o repasse feito ao sistema de abastecimento público. § 2º Caberá à Secretaria de Estado do Ambiente a análise casuística para estipulação de percentual de repasse necessário ao pagamento pelo uso de recursos hídricos. § 3º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos procederá à internalização dos descontos e ajustes a que o requerente fizer jus no cálculo do valor anual devido. § 4º Os pedidos individualizados das pessoas jurídicas deverão ser submetidos e aprovados pelo CERHI, para o posterior encaminhamento ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos. § 5º O disposto no caput do art. 9º A só poderá ser utilizado em caso de situações excepcionais de escassez hídrica, formalizada por meio de decreto específico de calamidade pública. § 6º Os descontos ou ajuste efetuados serão suspensos tão logo seja sanada a situação excepcional de escassez hídrica. § 7º Não poderá ser feito repasse da água extraída mensalmente de poços artesianos ao sistema de abastecimento público. § 8º A água extraída mensalmente de poços artesianos poderá ser utilizada para fins não potáveis, desde que observada as normas específicas."
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente