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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 949 de 27 de dezembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS QUE MENCIONA AS VANTAGENS FINANCEIRAS PREVISTAS NA LEI Nº 830, DE 07-01-85

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Os funcionários aposentados em cargos privativos da Secretaria de Estado de Fazenda, ou nos cargos nivelados pelo Decreto-Lei nº 362, de 27 de setembro de 1977, terão seus proventos revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe "C", de acordo com o fixado no Anexo I, da Lei nº 830, de 07-01-85, no prazo de 60 dias.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Ficha Técnica

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