Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9489 de 30 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado, em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde, da rede pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro, o direito a acompanhante aos pacientes submetidos a cirurgias ou procedimentos relacionados ao sistema reprodutor durante todo o período de internação.
Parágrafo único
O hospital ou o estabelecimento de saúde deverá proporcionar ao menos uma cadeira ao acompanhante, bem como, disponibilizar equipamentos de proteção individual específico para cada caso.