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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9480 de 29 de novembro de 2021

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Art. 4º

Os estabelecimentos de que trata esta lei devem definir e executar protocolos diários de higienização a sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9480 /2021