Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9480 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos de que trata esta lei devem definir e executar protocolos diários de higienização a sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos conforme orientações do Ministério da Saúde.