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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9480 de 29 de novembro de 2021

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Art. 2º

O caput do artigo 1º da Lei 9.034, de 01 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9480 /2021