Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9480 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescente-se o Artigo 1º-A e respectivo parágrafo único à Lei nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, com as seguintes redações: "Art. 1º-A. Ficam as Instituições Bancárias e empresas responsáveis pela manutenção e disponibilização de Caixas Eletrônicos e outros terminais semelhantes ao consumidor, obrigadas a instalarem próximo a cada Caixa Eletrônico dispositivo contendo álcool gel antisséptico 70% para livre utilização de seus usuários em todo o período de funcionamento do Terminal Eletrônico, seja ele interno ou externo à agência ou outro estabelecimento. Parágrafo único. Quando houver a disponibilidade de mais de um caixa eletrônico no mesmo local, dispostos um ao lado do outro, deverá haver um dispositivo contendo álcool em gel para cada cinco caixas, sendo indispensável a instalação de um Dispenser com álcool gel na entrada e saída dos acessos aos Caixas."