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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9468 de 26 de novembro de 2021

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Art. 2º

Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por mais de uma unidade consumidora urbana e/ou rural com microgeração ou minigeração distribuídas de energia solar fotovoltaica, nos termos da Lei nº 8.922, de 30 de junho de 2020.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9468 /2021