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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9468 de 26 de novembro de 2021

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Art. 1º

Fica assegurado ao consumidor que já teve a aprovação junto às concessionárias de energia elétrica de projeto/implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica em unidades consumidoras urbanas e/ou rurais, em caso de aquisição de novas propriedades, também o registro da nova da instalação vinculada ao CPF e/ou CNPJ do consumidor, desde que haja viabilidade técnica.

Parágrafo único

Em caso de inviabilidade técnica da nova unidade consumidora a concessionária de serviço pública de energia elétrica responsável pelo fornecimento da área deverá em 365 dias promover os ajustes técnicos necessários ao atendimento do caput do artigo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9468 /2021