Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9468 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado ao consumidor que já teve a aprovação junto às concessionárias de energia elétrica de projeto/implantação de sistema de geração de energia fotovoltaica em unidades consumidoras urbanas e/ou rurais, em caso de aquisição de novas propriedades, também o registro da nova da instalação vinculada ao CPF e/ou CNPJ do consumidor, desde que haja viabilidade técnica.
Parágrafo único
Em caso de inviabilidade técnica da nova unidade consumidora a concessionária de serviço pública de energia elétrica responsável pelo fornecimento da área deverá em 365 dias promover os ajustes técnicos necessários ao atendimento do caput do artigo.