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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9466 de 26 de novembro de 2021

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Art. 6º

O Poder Legislativo e o Poder Executivo elaborarão, em conjunto, uma matriz insumo-produto como instrumento para a efetivação de um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social, com o objetivo de verificar os encadeamentos produtivos e de dimensionar os vetores de geração de emprego, renda, produção e de crescimento do produto interno bruto (PIB).

§ 1º

O Plano estratégico de desenvolvimento econômico e social de que trata o caput terá como foco a reversão do quadro de estagnação econômica descrito no "Diagnóstico da Situação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro", publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, em julho de 2021, no contexto da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao RRF, com previsão de vigência até o ano de 2030.

§ 2º

A elaboração da matriz insumo-produto de que trata o caput contará com a participação das instituições que integram a comunidade científica do Rio de Janeiro e com os setores de pesquisa e desenvolvimento de empresas em atuação no território fluminense.

§ 3º

O Poder Executivo envidará esforços para aprovar, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), convênio destinado à promoção de incentivos tributários à Economia do Mar, cuja concessão dependerá de autorização do Poder Legislativo.

Art. 6º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9466 /2021