Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9466 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo deverá promover e fortalecer um arranjo produtivo e tecnológico, em território fluminense, que articule e apoie as atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, de modo a contribuir, de forma estruturante e duradoura, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento econômico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar.
§ 2º
O disposto no caput será desenvolvido em consonância com os regramentos fixados pelo Regime de Recuperação Fiscal (RRF) de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, modificada pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021, observada também a legislação estadual referente à adesão do Estado do Rio de Janeiro ao RRF.
§ 3º
Poderão se beneficiar da política estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar.