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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9466 de 26 de novembro de 2021

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Art. 4º

A presente política estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico-econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado do Rio de Janeiro, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9466 /2021