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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9466 de 26 de novembro de 2021

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Art. 3º

As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, são:

I

captura e processamento de pescado e frutos do mar;

II

atividades de aquicultura;

III

atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;

IV

construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;

V

turismo costeiro e marítimo;

VI

desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;

VII

exploração e extração de óleo e gás natural offshore;

VIII

exploração e extração mineral oceânica e offshore;

IX

atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;

X

extração e refino de sal marinho e sal-gema;

XI

pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ambiente marinho;

XII

energias renováveis oceânicas e offshore;

XIII

refinarias e petroquímicas;

XIV

biotecnologia marinha;

XV

infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;

XVI

indústria militar naval;

XVII

comercialização de pescado e frutos do mar;

XVIII

atividade portuária;

XIX

serviços de negócios marinhos;

XX

transporte marítimo de alto mar;

XXI

defesa, segurança e vigilância do mar;

XXII

transporte marítimo de cabotagem;

XXIII

aluguel de transporte marítimo;

XXIV

dragagem;

XXV

implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;

XXVI

difusão e popularização das Ciências do Mar;

XXVII

aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos;

XXVIII

mergulho recreativo, científico e profissional;

XXIX

outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.

§ 1º

O Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).

§ 2º

A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) envidará esforços para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9466 /2021