Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9466 de 26 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, são:
I
captura e processamento de pescado e frutos do mar;
II
atividades de aquicultura;
III
atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;
IV
construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;
V
turismo costeiro e marítimo;
VI
desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;
VII
exploração e extração de óleo e gás natural offshore;
VIII
exploração e extração mineral oceânica e offshore;
IX
atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;
X
extração e refino de sal marinho e sal-gema;
XI
pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ambiente marinho;
XII
energias renováveis oceânicas e offshore;
XIII
refinarias e petroquímicas;
XIV
biotecnologia marinha;
XV
infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;
XVI
indústria militar naval;
XVII
comercialização de pescado e frutos do mar;
XVIII
atividade portuária;
XIX
serviços de negócios marinhos;
XX
transporte marítimo de alto mar;
XXI
defesa, segurança e vigilância do mar;
XXII
transporte marítimo de cabotagem;
XXIII
aluguel de transporte marítimo;
XXIV
dragagem;
XXV
implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;
XXVI
difusão e popularização das Ciências do Mar;
XXVII
aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos;
XXVIII
mergulho recreativo, científico e profissional;
XXIX
outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.
§ 1º
O Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).
§ 2º
A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) envidará esforços para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar.