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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9466 de 26 de novembro de 2021

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva fluminense, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9466 /2021