Art. 6º
Os Estabelecimentos de Ensino poderão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos Projetos Pedagógicos.*Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos projetos pedagógicos, promovendo a integração de práticas que favoreçam o desenvolvimento psico socioemocional do corpo docente, discente e de demais profissionais da educação da rede pública estadual.Incluído pela Lei nº 10.799 de 29 de maio de 2025.