JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9456 de 16 de novembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os Estabelecimentos de Ensino poderão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos Projetos Pedagógicos.*Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos projetos pedagógicos, promovendo a integração de práticas que favoreçam o desenvolvimento psico socioemocional do corpo docente, discente e de demais profissionais da educação da rede pública estadual.Incluído pela Lei nº 10.799 de 29 de maio de 2025.
Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9456 /2021