Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9456 de 16 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O programa previsto no caput do artigo 1º poderá ser articulado em parceria com os municípios, por meio da Secretaria Municipal de Saúde através dos CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.