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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9456 de 16 de novembro de 2021

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Art. 5º

O programa previsto no caput do artigo 1º poderá ser articulado em parceria com os municípios, por meio da Secretaria Municipal de Saúde através dos CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9456 /2021