Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9456 de 16 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente Programa poderá contar com a parceria da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e através de convênio contar com o apoio de outras instituições públicas e privadas com habilidades socioemocionais e de terapia de grupo.
Parágrafo único
Fica garantido aos profissionais de educação o direito de atendimento psicológico por profissional externo ao seu ambiente escolar, caso entenda ser mais adequado para o seu processo terapêutico.