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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9456 de 16 de novembro de 2021

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Art. 3º

O presente Programa poderá contar com a parceria da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e através de convênio contar com o apoio de outras instituições públicas e privadas com habilidades socioemocionais e de terapia de grupo.

Parágrafo único

Fica garantido aos profissionais de educação o direito de atendimento psicológico por profissional externo ao seu ambiente escolar, caso entenda ser mais adequado para o seu processo terapêutico.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9456 /2021