Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9453 de 09 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Acrescente-se Parágrafo único ao Art. 20, com a seguinte redação: "Art. 20. (...) Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos gestores de animais de raça definida de pura origem (P.O) a divulgação e promoção das raças de cães, gatos e outros animais, proporcionando assim as escolas públicas e privadas, a realização de palestras ou eventos aos estudantes com periodicidade anual, dando o poder de escolha de adquirir ou adotar."