Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9453 de 09 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Modifique-se o inciso IV e os §§ 4º e 5º do Art. 12, com a seguinte redação: "Art. 12. (...) IV – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número de CRMV legível, caso vendido, doado ou permutado esterilizado."
§ 4º
O canil ou gatil deverá fornecer documento comprobatório de registro de linhagem do animal e o prazo de entrega fica acordado entre as partes, não sendo regulado por esta Lei. § 5º O adquirente ou adotante do animal deverá atestar em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização ou o contrato de castração posterior, que deverão ser arquivados pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua expedição."