Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9453 de 09 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescente-se §§ 6º e 7º ao Art. 9º, com a seguintes redações: "Art. 9º (...) § 6º Um canil ou gatil poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado mediante termo de obrigatoriedade de esterilização posterior. § 7º Se o adquirente for registrado em entidade cartorial de criação animal fica dispensado da obrigatoriedade de castração prévia ante a entrega do animal."