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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9453 de 09 de novembro de 2021

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Art. 3º

Modifique-se o art. 9º e seu § 2º, com as seguintes redações: "Art. 9º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão estar vinculados em pelo menos uma entidade regulamentadora e registradora genealógica. § 2º Os canis e gatis somente poderão comercializar, permutar ou doar animais que sejam microchipados e portadores de registro genealógico emitido por entidade reconhecida."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9453 /2021