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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9453 de 09 de novembro de 2021

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Art. 2º

Altere-se o art. 7º, acrescentando § 1º, § 2º, incisos I, II, III, IV, V e VI, § 3º, § 4º e § 5º, com as seguintes redações: "Art. 7º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro serão classificados entre comercial, doméstico e mantenedores. § 1º Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento. § 2º São reconhecidos como domésticos os canis e gatis onde: I – a atividade ocorra dentro da residência, em unidade unifamiliar ou multifamiliar, sendo indispensável que o proprietário dos animais ou um dos sócios resida no local; II – disponibilizar no máximo 50% (cinquenta por centro) da propriedade para uso exclusivo da atividade; III – disponibilizar ambiente de circulação e convívio familiar dentro da residência; IV – possuir no máximo 15 (quinze) cães e/ou gatos em seu plantel destinado a reprodução, excluindo-se os demais animais em caráter de companhia que para estarem caracterizados como animais pets deverão estar esterilizados; V – possuir microempresa ou empresa de pequeno porte, em caráter individual ou não; VI – o criatório doméstico fica dispensado de alvará municipal de funcionamento. § 3º O mantenedor permanente não se caracteriza como criador doméstico ou comercial e sim como mantenedor da espécie, logo fica dispensado de alvará ou autorizações da vigilância sanitária. § 4º O mantenedor temporário fica sujeito às fiscalizações conforme as leis vigentes. § 5º Todo o canil ou gatil estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, mantenedor, doméstico ou comercial deverá contar com acompanhamento de um profissional, seja médico veterinário ou zootecnista devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV –, quando necessário."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9453 /2021