Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9451 de 08 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.