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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9451 de 08 de novembro de 2021

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Art. 4º

O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9451 /2021