Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9451 de 08 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio.
A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio.