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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9451 de 08 de novembro de 2021

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Art. 2º

A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola e/ou pecuária, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9451 /2021