Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9451 de 08 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, que "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural".
Parágrafo único
A isenção de que trata esta Lei alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.