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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9451 de 08 de novembro de 2021

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Art. 1º

Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, que "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural".

Parágrafo único

A isenção de que trata esta Lei alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9451 /2021