Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9447 de 04 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos financeiros oriundos do orçamento do Fundo Estadual de Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde, bem como bens e equipamentos do acervo estadual, com a deliberação prévia da Comissão Intergestores Bipartite (CIB-RJ) e do Conselho Estadual de Saúde, mediante contrato de rateio ou contrato de programa, aos consórcios a que se refere o artigo 1º desta Lei, que tenham por objeto o desenvolvimento de ações e políticas públicas na área da saúde.
Parágrafo único
O aporte de recursos financeiros previstos no caput deste artigo, fica limitado até o montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro, consignado nos respectivos contratos de rateio ou contratos de programa, a serem formalizados entre os consorciados. Art. 6º A aquisição de medicamentos pelos consórcios se darão sob o Regime de Registro de Preços, em escala, consoante o que prescreve a Lei nº 4.928, 20 de dezembro de 2006 que "Institui o Sistema Estadual de Compra de Medicamento Hospitalar e dá outras providências". Parágrafo único. Enquanto não for implantado o Registro de Preços de Medicamento Hospitalar, poderá ser utilizado, preferencialmente, o "Sistema de Registro de Preços da União previsto em lei específica. Art. 7º Os contratos de consórcio público do qual o Estado do Rio de Janeiro faça parte deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial (DOERJ), e disponibilizados no sítio eletrônico da transparência. Art. 8º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 03/03/2022.